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ISSQN/Belo Horizonte: Inserção de publicidade em jornais e periódicos

A Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária, da Secretaria Municipal de Fazenda, esclarece que a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais e periódicos não está sujeita à incidência do ISSQN.

O subitem 17.25 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003 contempla a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, mas exclui expressamente dessa hipótese os livros, jornais e periódicos.

Assim, quando a operação se referir especificamente à inserção de publicidade ou publicações em jornal ou periódico:

(i) não há ISSQN a recolher;

(ii) não deve ocorrer retenção de ISSQN pelo tomador;

(iii) não é necessária a apresentação de Declaração de Imunidade Tributária – DIT, Ato Declaratório de Imunidade – ADI ou número de processo administrativo para afastar a incidência ou retenção do imposto.

Emissão da NFS-e

Atualmente, no Emissor Nacional da NFS-e, a emissão relativa a essas operações deverá observar os seguintes procedimentos:

- no campo “Preencher as informações IBS/CBS?”, selecionar a opção “Sim”;

- no campo “Código de Tributação Nacional”, selecionar o código 99.01.01 – Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS.

Com a seleção do código 99.01.01, o sistema identifica automaticamente que a operação constitui hipótese de não tributação do ISSQN, preenchendo o respectivo motivo como “Não incidência”.

Esse procedimento possibilita a emissão do documento fiscal para operação que não esteja sujeita ao ISSQN, inclusive quando houver necessidade de prestação das informações relacionadas ao IBS e à CBS.

Imunidade de livros, jornais e periódicos

A CF/1988 estabelece, em seu art. 150, VI, “d”, imunidade tributária relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Essa imunidade possui natureza objetiva, estando vinculada ao objeto constitucionalmente protegido. Não significa, portanto, que a pessoa jurídica que edita, publica ou comercializa jornal seja genericamente imune ou que todos os serviços por ela prestados estejam afastados da incidência do ISSQN.

Quando se tratar de serviço relacionado ao jornal que conste da Lista de Serviços e cuja operação esteja efetivamente abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, deverá ser informada a condição de “Imunidade” durante a emissão da NFS-e.

Devem, portanto, ser distinguidas as duas situações:

1) nas operações que não estejam abrangidas pelo campo de incidência do ISSQN, como a inserção de publicidade em livros, jornais e periódicos, deverá ser utilizado o tratamento de “Não incidência”; nas operações efetivamente alcançadas pela imunidade constitucional, deverá ser informada a condição de “Imunidade” no documento fiscal.

2) Outros serviços eventualmente prestados por empresas jornalísticas deverão ser analisados conforme sua natureza e respectivo enquadramento na Lista de Serviços, podendo estar sujeitos normalmente ao ISSQN.

DFAT – Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária
SUREM – Subsecretaria da Receita Municipal
SMFA – Secretaria Municipal de Fazenda

Fonte: Prefeitura de Belo Horizonte (Retirado do Meu Site Contábil)


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