A Receita Federal publicou, em outubro de 2025, alteração na Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, ampliando as possibilidades de parcelamento de débitos. A medida passou a incluir débitos de natureza não tributária, como multas administrativas e valores referentes à devolução de restituições indevidas.
Anteriormente, o parcelamento de débitos não tributários precisava ser solicitados por requerimento na internet. Com a atualização, já é possível parcelá-los diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no serviço “Parcelamento de débitos não tributários”.
Esse parcelamento é solicitado de forma similar ao parcelamento de tributos e tem como objetivo proporcionar mais agilidade, autonomia e eficiência aos contribuintes.
O parcelamento pode ser requerido em até 60 vezes, observados os seguintes valores mínimos:
• R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa física;
• R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoa jurídica.
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é emitido no momento da adesão e seu pagamento é imprescindível. Sobre o montante da dívida consolidada incide multa de mora de 30% (trinta por cento).
Débitos incluídos na modalidade de parcelamento simplificado
Atualmente, os seguintes códigos de receita estão contemplados:

Saiba mais
Orientações detalhadas estão disponíveis no serviço de parcelamento Parcelar dívidas tributárias na Receita Federal.
Fonte: Receita Federal (Retirado do Meu Site Contábil)
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